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Regulamentação do serviço de caçambas em SP : um breve guia aos síndicos

São Paulo dispõe do serviço público de coleta de lixo e entulho, realizado através de concessionárias contratadas pela Prefeitura, mas, conforme orientamos em texto publicado na edição impressa da Direcional Condomínios de outubro, será preciso que o síndico ou condôminos recorram às caçambas a partir de certa quantidade de material descartado. A saber: até 50 kg de entulho diário para a coleta através das concessionárias, desde que os resíduos estejam devidamente acondicionados. Como o entulho não precisa ser ensacado, resultam caixões de lixo a céu aberto – uma questão de saúde pública.

Aluguel de Caçambas SP

Como os cidadãos produzem diariamente entulho bem acima desse patamar, a paisagem da cidade está tomada por caçambas estacionadas junto ao meio fio, muitas vezes, em desacordo com a legislação e produzindo inúmeros transtornos à vizinhança.

Desta maneira, desenvolvemos a seguir um balanço das normas vigentes do município, com o objetivo de orientar o síndico e condôminos a agirem dentro de parâmetros que pretendem evitar transtornos e garantir a mobilidade e a segurança da população.

Regra número 1 É importante verificar, antes de contratar o serviço, a lista das empresas cadastradas pela administração municipal, porque somente as regularizadas poderão descartar o entulho em aterros de resíduos da construção, dando disposição final ambientalmente adequada aos materiais.

Obrigações de quem contrata o serviço - O síndico ou condômino deve exigir contrato da empresa que indique claramente a responsabilidade do transportador pela correta destinação do entulho em áreas licenciadas de transbordo e triagem ou aterros licenciados de resíduos da construção;

- Além disso, é preciso solicitar uma via do registro do Controle de Transporte de Resíduo (CTR). O documento comprova que o entulho foi entregue em área licenciada para a destinação adequada dos resíduos da construção.

Se o contratante do serviço, ou seja, o gerador dos resíduos, agir dessa forma, estará cumprindo a lei e fazendo a sua parte, colaborando com a construção de uma cidade mais bonita e saudável, e evitará ser responsabilizado pela deposição irregular de entulho na cidade.

Existe hoje uma nova política de gestão dos resíduos da construção civil junto à Prefeitura de São Paulo, implantada através do Plano Municipal de Gestão Sustentável de Entulho. O plano - que já atende às novas diretrizes exigidas pelo Governo Federal dos municípios brasileiros pela Resolução 307/ 2002 do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) - está aumentando a oferta de áreas para deposição regular dos resíduos da construção e demolição de pequenos a grandes geradores, além de facilitar e incentivar a reciclagem desses materiais.

Pela resolução do CONAMA, as construtoras devem adotar programas de gestão de resíduos e apresentá-los à Prefeitura no processo de licenciamento de obras de construção civil.

Definir período de contratação

O município impôs limites para o “estacionamento” das caçambas nas ruas, junto ao meu fio. Mas, independente desta regulamentação, é uma atitude cidadã adequada por parte de síndicos e condôminos que se chame a caçamba apenas um dia antes da produção do entulho. Melhor ainda se este material estiver armazenado em algum lugar da obra e seja carregado na caçamba somente no momento de sua chegada, para que a mesma acabe retirada, no máximo, no dia seguinte ao descarte. Observa-se que as caçambas têm ficado muitos dias na frente de uma obra / reforma, prejudicando o trânsito, tornando a via insalubre, e mesmo depois de cheia, permanecendo ainda estacionada ocupando lugar. É comum também observar que os munícipes jogam outros tipos de resíduos nas caçambas, chegando a fazer transbordar - como dissemos, latões de lixo a céu aberto.

Em relação às restrições legais ao “estacionamento das caçambas”, destacam-se:

- A proibição de que os transportadores mantenham as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos. Mas inexiste uma fiscalização efetiva sobre a norma;

- O limite máximo de 72 horas de permanência, com base no Decreto Municipal 46.594/05. Segundo o Art. 18,

“O período de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 72 (setenta e duas) horas corridas, compreendendo o tempo de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV poderá fornecer autorização por prazo maior, nunca superior a 5 (cinco) dias no total, para atender a necessidades locais.”

Mas tampouco aqui ocorre fiscalização efetiva por parte da Prefeitura. Em relação a isso, o mesmo Decreto estabelece no Art. 34:

“A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB definirá a forma, condições e procedimentos necessários à fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos inertes oriundos dos serviços de limpeza urbana em regime privado tratados neste decreto.”

Na hipótese de descumprimento das disposições previstas na Lei nº 13.478, de 2002, e neste decreto, ou de execução inadequada da prestação dos serviços, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá cassar a autorização, nos termos dos artigos 11 e 12 deste decreto, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na mencionada lei.”

Já no Art. 35, diz que:

“Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto, devendo, para tanto, inspecionar os veículos, equipamentos e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços em regime privado, além de realizar inspeções periódicas nas áreas internas dos grandes geradores e dos autorizatários, podendo deles solicitar a apresentação de laudos técnicos emitidos por entidades competentes e idôneas, quando necessário.

§ 1º. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá articular-se com outros órgãos municipais para a fiscalização prevista neste decreto.

§ 2º. As Subprefeituras comunicarão à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, para as devidas providências, eventuais irregularidades ou infrações ao disposto neste decreto, detectadas durante a fiscalização exercida no âmbito de suas competências.”

As normas estão claras e, independente de serem ou não fiscalizadas pela Prefeitura, deverão servir de guia aos síndicos e condôminos, para que contratem de forma adequada o serviço, deixando importante contribuição à melhora da qualidade na vida cotidiana da cidade São Paulo.

Em nosso último lembrete, é importante chamar a atenção dos síndicos para o horário permitido aos caminhões para circularem no centro expandido de São Paulo para a movimentação das caçambas: entre 10h e 16h (Confira as restrições do horário de movimentação dos caminhões em serviços contratados pelos condomínios na coluna publicada na edição impressa de outubro).

Matéria complementar da edição - 195 de out/2014 da Revista Direcional Condomínios.

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